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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007794-77.2023.8.16.0056 Recurso: 0007794-77.2023.8.16.0056 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Cambé/PR Recorrido(s): FRANCIELE MENDES DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONSTATAÇÃO EM JUÍZO POR LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVA IDÔNEA. ADERÊNCIA MOTIVADA PELO JUÍZO. TERMO INICIAL DO DIREITO. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA TÉCNICA. PUIL 413/RS DO STJ. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente a inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% a partir de 23/08 /2018 (termo inicial do período imprescrito) até 30/03/2020; e, a partir de 30/03/2020, de 40%, bem como decorrências (reflexos) legais (projeto ao mov. 108.1, homologado ao mov. 110.1). O município, recorrente, pleiteia: (i) sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0008330- 88.2023.8.16.0056; (ii) se superada a preliminar de suspensão, a reforma para improcedência do feito ou (iii) subsidiariamente, a limitação do adicional ao grau médio (20%) e termo inicial desde a confecção do laudo pericial (recurso ao mov. 113.1). Sobrevieram contrarrazões pelo desprovimento (mov. 120.1). É o relatório. Ante a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal em casos semelhantes, cabível o julgamento monocrático (art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado). Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O recorrente requer a suspensão da presente ação individual em razão do trâmite de ação coletiva que discute semelhante matéria (adicional de insalubridade dos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde). Sabe-se que o ajuizamento de ação coletiva não impede, por si só, o prosseguimento de demandas individuais, ainda que haja identidade de objeto. O ordenamento jurídico brasileiro adota sistema de convivência harmônica entre ações coletivas e individuais, assegurando ao titular do direito subjetivo a possibilidade de optar pela tutela jurisdicional que melhor atenda aos seus interesses. Nesse sentido, a suspensão da ação individual não constitui imposição automática, mas sim faculdade conferida ao autor, que pode escolher aguardar o desfecho da demanda coletiva ou prosseguir com sua pretensão individual, especialmente quando já em curso e regularmente instruída. Os Temas 60 e 589 do STJ não estabelecem obrigatoriedade absoluta de sobrestamento das ações individuais, devendo sua aplicação observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, não se verifica prejuízo ao sistema de justiça nem risco concreto de decisões conflitantes que justifique a paralisação compulsória da demanda individual, sobretudo quando a autora optou expressamente por não suspender o feito, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada pelo microssistema de tutela coletiva, em especial o art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, cediçamente, regula tal questão não só nos limites das relações de consumo. Ademais, o prosseguimento da ação individual não esvazia a utilidade da ação coletiva, tampouco compromete eventual extensão de seus efeitos, tratando-se de vias processuais autônomas, ainda que comunicáveis em determinadas hipóteses. Referencia-se precedente desta Turma Recursal com o mesmo fundamento esposado: RI 0009335-80.2024.8.16.0034/Piraquara, desta relatoria, j. 17/11/2025. Ex positis, inexiste razão jurídica para a suspensão arguida. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se a autora tem direito a adicional de insalubridade de 20% a partir de 23/08/2018 e, a partir de 30/03/2020, de 40%. Verifica-se ser a autora Agente de Combate às Endemias (ACE), admitida ao labor em 16/03/2015. Percebe adicional de insalubridade em 20%, ao menos desde janeiro de 2018 (holerites, movs. 1.6- 1.11). O pagamento nesse grau, portanto, é incontroverso (não foi objeto da ação), tendo sido requerida pela autora, isto sim, a majoração para 40%. É desnecessário, nesta ação, julgar-se (fundamentar) sobre o direito intrínseco à percepção do adicional pela profissional, em razão da sua categoria — com fulcro no art. 198, § 10 da Constituição —, pois o mesmo já é assegurado, tratando-se de discussão apenas sobre o grau. Desta feita, a elaboração de prova técnica específica é, em regra, o meio apto à determinação do grau de insalubridade. Na apuração do expert em relação ao trabalho da autora, minuciada em laudo (mov. 74.1), consignou-se que o trabalho específico da servidora enseja — nos termos das normas regulamentadoras aplicáveis ao caso concreto —, adicional de insalubridade em máximo grau. Uma vez que a perícia técnica se mostrou correta, correto o juízo de primeiro grau ao validá-lo, em apreciação judicante, como competente para atestar a ocorrência da insalubridade descrita em relação ao labor da autora recorrida, fazendo esta jus ao adicional pela exposição a agentes nocivos à sua saúde. Quanto ao marco inicial do adicional de insalubridade, é indevida a concessão do grau máximo por todo qualquer período anterior à elaboração de laudo técnico comprobatório de que é devido. O termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo técnico, seja em juízo, seja administrativamente, impossibilitada a retroatividade à período antecedente à sua elaboração, conforme entendimento da Corte Infraconstitucional Superior (a teor do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS do STJ). Nesse sentido, também, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2015 – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO - TERMO INICIAL – DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0002650-43.2020.8.16.0181; 0002427- 23.2019.8.16.0150; 0001241-66.2023.8.16.0168; 0011721- 21.2022.8.16.0045) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002672-04.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz De Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 30.06.2024. Destaquei.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. VIGIA. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE INSALUBRE E PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO INSUFICIENTES PARA DESCONSIDERAR O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) DEVIDO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PUIL 413/RS DO STJ. MATÉRIA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE PODE SER DISCUTIDA DE OFÍCIO, ANTE O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO CONFORME ART. 208 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.857/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPEDIMENTO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR QUE DETERMINE UM PARÂMETRO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA, SOB PENA DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. ENTENDIMENTO APLICADO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.194/2023, A QUAL DETERMINA O “MENOR VENCIMENTO DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA” COMO BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO VÁLIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002261-20.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 30.06.2024. Também destaquei.) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DE COVID-19. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO REFLETE AS CONDIÇÕES E LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA PRODUZIDA EM MUNIÍCPIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO. PERÍCIA INDEFERIDA EM RAZÃO DE INVIABILIDADE NA ELABOLARÇÃO DE LAUDO REFERENTE A PERÍODO PRETÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA POSTERIOR AO PERÍODO RECLAMADO. AUTORA DISPENSADA DESDE 2016. LAUDO REALIZADO EM 2019. INSALUBRIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003084-27.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001642-88.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 26.05.2025; meu destaque.) O laudo produzido em juízo, que veio a atestar a atividade concreta da autora, bem como concluir pela majoração do adicional ao grau máximo, foi elaborado e juntado aos autos em 09/10/2024, sendo imprestável para aferição de insalubridade em épocas passadas. Portanto, merece reforma a sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e desta motivação. Do exposto, conheço e dou provimento parcial para o recurso, reformando a sentença para fixar a data do laudo como termo inicial da condenação, conforme fundamentação. Ante o parcial sucesso recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no PUIL nº 3874/PR. Custas indevidas nos termos do art. 5º da Lei estadual 18.413/2014. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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